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PREFEITURA BAIXA DECRETO SOBRE FASE AMARELA DO PLANO SÃO PAULO
O comitê de Crise, presidido pelo prefeito Carlos Henrique Fortes Dezena, esteve reunido durante a tarde desta sexta, 07, elaborando os termos do decreto que entra em vigor trazendo algumas flexibilizações e alinhado com o que determina o governo do estado de São Paulo. Dentre as mudanças, o decreto prevê a observância de medidas de proteção à idosos, gestantes e pessoas com doenças crônica, por exemplo. É importante observar ainda o distanciamento e o uso de máscaras assim como as medidas de higiene nos locais que voltam a receber clientes, mesmo que de maneira gradual e restrita. Estão autorizados a funcionar os seguintes estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e atividades, desde que sejam atendidas as condições previstas neste decreto: Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins; quiosques municipais existentes na Avenida Washington Luiz junto ao calçadão; escolas de cursos livres e de educação profissionalizante; salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética; hotéis, pousadas, pensões, e outros estabelecimentos destinados à hospedagem; academias de ginástica. BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS AFINS para atendimento presencial, o atendimento fica condicionado à observância das seguintes regras: I - Funcionamento diário das 11h às 17h; II - Atendimento limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade; lll - Operações limitadas a ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos; lV - Cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção ao COVID-19. QUIOSQUES LOCALIZADOS NA AVENIDA WASHINGTON LUIZ (junto ao calçadão), fica determinado: I - Funcionamento de segunda à sexta-feira das 10h às 16h, sendo vedado o funcionamento aos finais de semana (pois aos sábados e domingos os quiosques serão atrativo turístico, o que é expressamente vedado nesta fase); II - Permanência de no máximo 2 (duas) pessoas na área interna de cada quiosque; III - Cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção ao COVID-19; IV - Cumprimento do protocolo sanitário constante do Anexo Único deste decreto. Parágrafo primeiro. Não será permitido o funcionamento dos quiosques fora do horário estabelecido no inciso I, valendo tal vedação inclusive para atendimento por meio de sistemas de entrega (“delivery”, “drive-thru” e afins). Em relação às BARRACAS QUE FICAM LOCALIZADAS NA ÁREA DO PARQUE ESTADUAL, a prefeitura de Águas da Prata solicitou à Fundação Parque Estadual e ao Governo do Estado, responsáveis pelo local, a definição de regras e pediu urgência nessa questão. ESCOLAS E CURSOS LIVRES devem funcionar 6 horas por dia e com 40% da capacidade. SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS E CLÍNICAS DE ESTÉTICA devem funcionar das 10h00 às 16h00 com 40% de ocupação com atendimento pré-agendado. HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E OUTROS MEIOS DESTINADOS À HOSPEDAGEM – atendimento limitado a 30% da capacidade. ACADEMIAS DE GINÁSTICA - máximo 6 horas com 30% da capacidade de atendimento e atendimento pré-agendado. A íntegra do decreto segue nessa publicação ou pode ser conferida no site da prefeitura de Águas da Prata clicando no link: s://www.aguasdaprata.sp.gov.br/dmdocuments/e72a7a6d41db78370386.pdf
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